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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.719 de 14 de fevereiro de 2008

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Art. 9º

Da importância a ser paga a título de bônus, calculada nos termos deste decreto, serão deduzidos os valores pagos a título de antecipação de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.017, de 15 de outubro de 2007.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 52.719 /2008