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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.719 de 14 de fevereiro de 2008

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Art. 7º

O valor do bônus previsto na Tabela 5 do Anexo deste decreto para os integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados ou nomeados em comissão será calculado nos termos do artigo 4º deste decreto na seguinte conformidade:

I

se junto às Diretorias de Ensino:

a

Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme alíneas "a" e "b", somada à pontuação aferida nas alíneas "c" e "d" e "e", do inciso I do referido artigo;

b

Docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme alínea "a", somada à pontuação aferida nas alíneas "b", "c" e "d", do inciso II do referido artigo;

II

se junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação:

a

Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme alíneas "a" e "b", somada à pontuação aferida nas alíneas "c" , "d" e "e" do inciso I do referido artigo;

b

Docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme alínea "a", somada à pontuação aferida nas alíneas "b", "c" e "d", do inciso II do referido artigo.

§ 1º

Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a Entidades de Classe será concedido bônus no valor correspondente a 10 (dez) pontos da Tabela 5 do Anexo deste decreto.

§ 2º

O cálculo do valor do bônus a ser concedido ao Dirigente Regional de Ensino e Supervisor de Ensino será feito com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtidos em consonância com as alíneas "a" e "b", somada à pontuação aferida nas alíneas "c" , "d" e "e" do inciso I do artigo 4º deste decreto.

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 52.719 /2008