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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.719 de 14 de fevereiro de 2008

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Art. 6º

Para fins da aferição da freqüência de que tratam a alínea "d" do inciso I e a alínea "c" do inciso II, ambas do artigo 4º deste decreto, não serão considerados como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classes autorizados por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, ausências para acompanhar alunos em campeonatos, jogos, competições devidamente autorizados pela Secretaria da Educação, licença-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participação em eleições, e licença-adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.

§ 1º

As ausências cometidas pelo integrante do Quadro do Magistério, nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000 , serão consideradas proporcionalmente para a apuração da freqüência individual.

§ 2º

A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, por um índice que será obtido do resultado da média da carga horária do servidor, multiplicada por 8 (oito) e dividida por 200 (duzentas) horas.

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 52.719 /2008