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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.719 de 14 de fevereiro de 2008

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Art. 5º

O valor do bônus previsto na Tabela 5 do Anexo deste decreto será concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que tratam os inciso I e II do artigo 2º deste decreto, de acordo com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores especificados no artigo anterior, proporcionalmente à média da carga horária e ao total de dias efetivamente cumpridos, considerado o período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 52.719 /2008