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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.719 de 14 de fevereiro de 2008

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Art. 10

A concessão do bônus será garantida aos integrantes do Quadro do Magistério aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos após a data-base, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 52.719 /2008