Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.719 de 14 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
A concessão do bônus será garantida aos integrantes do Quadro do Magistério aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos após a data-base, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.