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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.691 de 01 de fevereiro de 2008

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Art. 2º

Os servidores, empregados públicos e militares em atividade deverão se recadastrar anualmente, visando a atualização de bases de dados e o aperfeiçoamento da execução de políticas públicas. (NR)

§ 1º

O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também aos servidores, empregados públicos e militares afastados e licenciados.

§ 2º

No caso de servidores, empregados públicos e militares que cumulem cargo, emprego ou função públicos, o recadastramento deverá ser procedido em cada um dos vínculos.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 52.691 /2008