Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.691 de 01 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores, empregados públicos e militares em atividade deverão se recadastrar anualmente, visando a atualização de bases de dados e o aperfeiçoamento da execução de políticas públicas. (NR)
§ 1º
O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também aos servidores, empregados públicos e militares afastados e licenciados.
§ 2º
No caso de servidores, empregados públicos e militares que cumulem cargo, emprego ou função públicos, o recadastramento deverá ser procedido em cada um dos vínculos.