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Artigo 3º, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.665 de 24 de janeiro de 2008

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Art. 3º

(Perfumaria) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-E do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias arroladas no § 6° existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIX, e § 8°, 1):

I

efetuar a contagem do estoque das mercadorias arroladas no § 6º;

II

elaborar relação, indicando, para cada item:

a

o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b

a alíquota interna aplicável;

c

o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;

d

o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III

na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;

IV

na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

V

recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária).

§ 1º

O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda: 1 - mediante a seguinte fórmula:

a

em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);

b

em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

§ 2º

Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado: 1 - mediante a seguinte fórmula:

a

em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;

b

em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda; 3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.

§ 3º

O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.

§ 4º

Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: 1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II; 2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./08, art. 3º".

§ 5º

O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída tiver ocorrido até 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado após essa data.

§ 6º

O rol de mercadorias a que se refere o "caput", com o respectivo código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, é o seguinte: 1 - perfumes (extratos), 3303.00.10; 2 - águas-de-colônia, 3303.00.20; 3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00; 4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10; 5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90; 6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00; 7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00; 8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90; 9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00; 10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00; 11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10; 12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.