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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.534 de 26 de dezembro de 2007

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Art. 3º

Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer ao modelo do Anexo deste decreto, podendo o Secretário de Economia e Planejamento promover adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.