Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.534 de 26 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer ao modelo do Anexo deste decreto, podendo o Secretário de Economia e Planejamento promover adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.