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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.534 de 26 de dezembro de 2007

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Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e integral observância do disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com alterações, e, em especial seus artigos 5º e 8º, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.