Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.514 de 20 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
(Higiene) O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-G do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, das mercadorias arroladas no § 6º, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):
I
efetuar a contagem de estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
II
elaborar relação, indicando, para cada item:
a
o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b
a alíquota interna aplicável;
c
o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;
d
a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III
na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;
IV
na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco, quando solicitado;
V
recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.
§ 1º
O valor do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será calculado:
a
em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula: Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
b
em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante a seguinte fórmula: Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
c
a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º
O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será divulgado pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º
O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;
§ 4º
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: 1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II; 2 - o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V; 3 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 4º".
§ 5º
O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento tiver sido realizado após está data.
§ 6º
O rol de mercadorias a que se refere o "caput" com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH é o seguinte: 1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00; 2 - dentifrícios, 3306.10.00; 3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00; 4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00; 5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00; 6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10; 7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90; 8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00; 9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00; 10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.