Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.514 de 20 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
(Perfumaria) O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-E do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, das mercadorias arroladas no § 6°, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIX, e § 8°, 1):
I
efetuar a contagem de estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
II
elaborar relação, indicando, para cada item:
a
o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b
a alíquota interna aplicável;
c
o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;
d
a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III
na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;
IV
na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco, quando solicitado;
V
recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.
§ 1º
O valor do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será calculado:
a
em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula: Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
b
em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante a seguinte fórmula: Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
c
a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º
O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será divulgado pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º
O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;
§ 4º
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: 1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II; 2 - o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V; 3 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 3º".
§ 5º
O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento tiver sido realizado após está data.
§ 6º
O rol de mercadorias a que se refere o "caput", com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH é o seguinte: 1 - perfumes (extratos), 3303.00.10; 2 - águas-de-colônia, 3303.00.20; 3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00; 4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10; 5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90; 6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00; 7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00; 8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90; 9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00; 10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00; 11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10; 12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.