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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.514 de 20 de dezembro de 2007

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Art. 1º

(Medicamentos) O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), relativamente ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):

I

efetuar a contagem de estoque de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II

elaborar relação, indicando, para cada item:

a

o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b

a alíquota interna aplicável;

c

o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;

d

a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III

na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;

IV

na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

V

recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.

§ 1º

O valor do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será calculado:

a

em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula: Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;

b

em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante a seguinte fórmula: Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;

c

a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.

§ 2º

O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º

O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;

§ 4º

Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: 1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II; 2 - o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V; 3 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 1º".

§ 5º

O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento tiver sido realizado após está data.

Art. 1º, §1º, c do Decreto Estadual de São Paulo 52.514 /2007