Artigo 4º, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.469 de 12 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o período compreendido entre data de publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2012, vigorarão as seguintes regras para o licenciamento ambiental:
I
a ampliação de empreendimentos em regiões SAT e EVS que resultem em acréscimo de emissões acima dos valores aludidos no anexo 11, poderão ser dispensadas da compensação das emissões adicionadas, desde que comprovadamente adotem na sua concepção, instalação e operação, a melhor tecnologia de redução de emissões.
II
a implantação de fontes novas de poluição em regiões SAT que resultem em acréscimo de emissões acima dos valores aludidos no anexo 11 será, em conformidade com o grau de severidade, condicionada a:
a
Saturação: severo 1. utilizar sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível, tanto para processos produtivos, como para equipamentos de controle propriamente ditos; e 2. compensar, conforme estabelecido no artigo 42-A, em 110% (cento e dez por cento) as emissões atmosféricas a serem adicionadas dos poluentes que causaram os estados de SAT, até a emissão da respectiva licença de operação.
b
Saturação: sério e moderado 1. utilizar sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível, tanto para processos produtivos, como para equipamentos de controle propriamente ditos; e 2. compensar, conforme estabelecido no artigo 42-A, em 110% (cento e dez por cento) as emissões atmosféricas a serem adicionadas dos poluentes que causaram os estados de SAT, até a emissão da primeira renovação da respectiva licença de operação. III- a implantação de fontes novas de poluição em regiões EVS que resultem em acréscimo de emissões acima dos valores aludidos no anexo 11 será condicionada a:
a
utilizar sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível, tanto para processos produtivos, como para equipamentos de controle propriamente ditos; e
b
compensar, conforme estabelecido no artigo 42-A, em 100% (cento por cento) as emissões atmosféricas a serem adicionadas dos poluentes que causaram os estados de EVS, até a emissão da primeira renovação da respectiva licença de operação.
IV
a renovação da Licença de Operação dos empreendimentos localizados em subregiões SAT será condicionada às seguintes exigências técnicas especiais:
a
a utilização de sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível, tanto para processos produtivos, como para equipamentos de controle propriamente ditos;
b
a implementação de Plano de Monitoramento das Emissões Atmosféricas, segundo Termos de Referência estabelecidos pela CETESB.