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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.469 de 12 de dezembro de 2007

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Art. 3º

O artigo 6º do Decreto nº 50.753, de 28 de abril de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º - Excepcionalmente, para o período entre 28 de abril de 2006 até 31 de dezembro de 2012, vigorarão as seguintes regras para a geração e a utilização dos créditos de emissões mediante o mecanismo de compensação de poluentes: I) as emissões de precursores de ozônio poderão ser compensadas, com reduções ou créditos gerados em qualquer município do Estado de São Paulo; II) as emissões de poluentes primários poderão ser compensadas com reduções ou créditos gerados na mesma sub-região ou em quaisquer municípios vizinhos; III) além dos mecanismos de geração de créditos para as fontes fixas e móveis previstos neste Decreto, serão consideradas, para efeito de geração de créditos de emissão, as medidas que, comprovadamente, resultem na redução de emissão de poluentes para a atmosfera; IV) a validação dos créditos de emissão a que se refere o inciso III estará condicionada à avaliação da metodologia empregada para o cálculo da redução de emissão e do respectivo fator de conversão de cada medida empregada; V) entende-se como fator de conversão, o fator de incerteza de cada metodologia de avaliação das reduções de emissões de poluentes; VI) as reduções comprovadas, ocorridas no período de 3 três anos imediatamente anterior a 28 de abril de 2006, poderão ser convertidas em créditos de emissões, aplicando-se, no caso, o fator redutor de 0,6 (seis décimos).". (NR)

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 52.469 /2007