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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.377 de 19 de novembro de 2007

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Art. 6º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Educação e observar, no que couber, o disposto no artigo 5º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção da providência prevista no artigo 11 desse mesmo diploma.