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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.377 de 19 de novembro de 2007

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Art. 5º

A instituição conveniada poderá propor a alteração do plano de trabalho, em outubro de cada ano, por ocasião do encaminhamento da proposta para o exercício subseqüente.

Parágrafo único

- A modificação de que trata o "caput" deste artigo será formalizada por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação, após aprovação do plano de trabalho e juntada aos respectivos autos dos documentos necessários, na forma a ser estabelecida pela Pasta.