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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.377 de 19 de novembro de 2007

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Art. 4º

Os convênios a que alude o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, podendo o Secretário da Educação promover as adaptações que se tornarem necessárias, vedada a alteração do objeto.