Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.377 de 19 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os convênios a que alude o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, podendo o Secretário da Educação promover as adaptações que se tornarem necessárias, vedada a alteração do objeto.