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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.377 de 19 de novembro de 2007

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Art. 2º

Aos convênios de que trata o artigo 1º deste decreto aplicam-se as seguintes disposições:

I

a instituição conveniada ministrará o ensino especial, nos termos da normatização estabelecida pela Secretaria da Educação e pelo Conselho Estadual de Educação;

II

a Secretaria da Educação transferirá recursos financeiros à instituição conveniada para pagamento da remuneração dos professores encarregados da execução das ações do ajuste, bem como para atender a outras despesas previstas no artigo 70 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que incluídas no respectivo plano de trabalho;

III

o cálculo da quantia a ser transferida dar-se-á mediante a multiplicação do número de alunos cadastrados e matriculados na instituição conveniada, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no mês de junho do ano anterior ao exercício a que se destina o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.