Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.377 de 19 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com instituições sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, tendo por objeto promover, nos termos do plano de trabalho a ser aprovado pelo Secretário da Educação, o atendimento a educandos portadores de necessidades especiais, cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular.