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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.377 de 19 de novembro de 2007

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Art. 1º

Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com instituições sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, tendo por objeto promover, nos termos do plano de trabalho a ser aprovado pelo Secretário da Educação, o atendimento a educandos portadores de necessidades especiais, cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular.