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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.347 de 12 de novembro de 2007

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Art. 2º

A concessão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de instrumento próprio a ser lavrado com o acompanhamento da unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as recomendações contidas nos autos do processo a que se refere o artigo 1º deste decreto.