Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Comunicado do resultado positivo da pesquisa a que se refere o artigo anterior, o usuário poderá optar pela seqüência do registro no CADEMP.
Parágrafo único
- Na hipótese de a pesquisa envolver Município não integrado ao CADEMP, deverá o interessado apresentar, na Sala do Empreendedor Paulista ou por meio do Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR, documento indicativo da possibilidade de funcionamento conforme a legislação local de uso e ocupação do solo.