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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 8º

O resultado da pesquisa prevista no artigo antecedente gerará protocolo eletrônico, que será comunicado ao usuário com a finalidade de lhe permitir, se positivo, a seqüência do registro no CADEMP sem necessidade de comprovar, nas etapas posteriores, o atendimento de requisitos já examinados.