Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 43
Excetuadas as atividades de alto risco e ressalvado o disposto em legislação local relativa a uso e ocupação do solo, o empresário e as sociedades de que trata deste decreto poderão funcionar em imóvel de uso também residencial.