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Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 43

Excetuadas as atividades de alto risco e ressalvado o disposto em legislação local relativa a uso e ocupação do solo, o empresário e as sociedades de que trata deste decreto poderão funcionar em imóvel de uso também residencial.