Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 40
O CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotará as providências conducentes à adoção das disposições constantes deste decreto, no que couber, por parte das empresas cuja maioria do capital votante seja detida pelo Estado.