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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 4º

A Sala do Empreendedor Paulista integrará os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional em espaço físico no qual serão mantidos à disposição dos interessados, de forma consolidada, os serviços de:

I

pesquisa compreendida na etapa prévia a que se refere o artigo 6º deste decreto;

II

entrada única de dados e documentos relativos às etapas de registro no CADEMP previstas neste decreto;

III

comunicação do resultado do processamento atinente às etapas de que trata o inciso anterior;

IV

emissão de certidões de regularidade tributária;

V

acesso a outros serviços decorrentes do tratamento diferenciado e favorecido de que trata este decreto.