Artigo 39, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 39
O pedido, através do CADEMP, de baixa dos registros de NIRE ou CNPJ, conforme o caso, por parte do empresário ou das sociedades de que trata este decreto, quando decorrente de inatividade nos últimos 3 (três) anos, assim declarada, sob as penas da lei, pelo titular, sócio ou administrador, dar-se-á independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesse período.
§ 1º
O processamento do pedido, na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser concluído, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, em até 60 (sessenta) dias.
§ 2º
Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem manifestação expressa dos órgãos estaduais competentes, presumir-se-á baixada a empresa.
§ 3º
A baixa prevista no "caput" deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 4º
As providências adotadas no âmbito do CADEMP relativamente à baixa de CNPJ sujeitam-se ao processamento dos respectivos dados nos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda em sincronia com os da Secretaria da Receita Federal.