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Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 38

O Comitê Gestor do CADEMP expedirá, no prazo de até 6 (seis) meses contado da publicação deste decreto, as normas complementares necessárias à implantação e manutenção do CADEMP, da Sala do Empreendedor Paulista e do Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR.

Parágrafo único

- Outros serviços à disposição de empresas, acessíveis em sítios mantidos pelo Governo do Estado de São Paulo na rede mundial de computadores e relacionados ao disposto neste decreto, deverão ser integrados ao Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR no mesmo prazo previsto no "caput" deste artigo.