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Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 35

Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior, os órgãos e entidades públicos ali referidos deverão elaborar e divulgar, anualmente, o Plano de Incentivo à Inovação de Produtos e Processos, cujas respectivas ações serão destinadas a:

I

projetos de:

a

concepção ou desenvolvimento de novos produtos ou processos de gestão e operação, bem como de novas funcionalidades, características ou benefícios, que inclusive agreguem valor aos produtos exportados;

b

transferência do conhecimento relativa aos novos produtos ou processos de gestão e operação, que incluam atividades de divulgação, capacitação direta ou certificação de órgãos e entidades públicas ou privadas de apoio e serviço aptas a atuarem na capacitação;

c

teste e certificação para orientar as aquisições de produtos, insumos, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, partes, ferramentas e sistemas de informação utilizados nos processos de gestão e operação das empresas de que trata este decreto;

II

organização e custeio de:

a

ações vinculadas à operação de incubadoras;

b

serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica, incluindo o apoio no registro de produtos e inovações nos órgãos envolvidos na defesa de direitos autorais e de marcas e patentes.

§ 1º

Os recursos financeiros destacados no plano de que trata o "caput" deste artigo, observadas as respectivas dotações orçamentárias, poderão ser utilizados: 1. como contrapartida:

a

pelas empresas de que trata este decreto;

b

pelos participes de convênios celebrados nos termos de artigo 36; 2. para cobrir gastos com divulgação, disseminação de conhecimento, atendimento técnico e orientação, relativos aos respectivos projetos.

§ 2º

As agências de fomento científico e tecnológico estaduais poderão criar ou aprimorar o apoio ao desenvolvimento tecnológico de que trata este artigo, por meio de atividade de fomento direto à pesquisa realizada nas empresas.