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Artigo 34, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 34

Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional estabelecerão uma política pública de estímulo à inovação de produtos e processos de gestão e operação das empresas de que trata este decreto, com os seguintes objetivos:

I

aumentar a lucratividade e a competitividade, por meio de melhorias na gestão e operação que impliquem ganhos efetivos de qualidade e produtividade;

II

promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia por meio do estímulo a pesquisas aplicadas e dirigidas às empresas de que trata este decreto, envolvendo todos os órgãos e entidades referidos no "caput" deste artigo que tenham entre seus objetivos a execução de pesquisa, desenvolvimento, ensino, financiamento, promoção, estímulo ou apoio, nas áreas científica, tecnológica, jurídica ou institucional;

III

capacitar os empresários, administradores e funcionários para aplicação das novas técnicas, modelos e produtos nos seus processos de gestão e operação;

IV

apoiar o registro e desenvolvimento de produtos e inovações.