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Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 33

As linhas de crédito de que trata o artigo 32:

I

serão divulgados no Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR, incluindo os instrumentos de esclarecimento e orientação conducentes a sua utilização;

II

serão concedidas sem prejuízo daquelas lastreadas em recursos do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, instituído pela Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997.