Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:
I
a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento;
II
a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração.