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Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 27

Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:

I

a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento;

II

a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração.