Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 25
O microempreendedor individual deverá manter em seu poder no local em que estiver exercendo a sua atividade:
I
o "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", emitido nos termos do § 3º, do artigo 20, deste decreto;
II
as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias ou bens que detiver.