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Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 25

O microempreendedor individual deverá manter em seu poder no local em que estiver exercendo a sua atividade:

I

o "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", emitido nos termos do § 3º, do artigo 20, deste decreto;

II

as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias ou bens que detiver.