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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 23

Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no § 1º, do artigo 26, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o microempreendedor individual fica dispensado da emissão de documento fiscal nas operações incluídas no campo de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, desde que:

I

faça a opção pelo Simples Nacional, instituído pela lei a que se refere o "caput" deste artigo;

II

adote a escrituração fiscal simplificada ou registro de vendas ou prestação de serviços para efeito de comprovação da receita bruta.

Parágrafo único

- A Secretaria da Fazenda aceitará a declaração única e simplificada, a que se refere o artigo 25 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, como suficiente para a comprovação da receita bruta prevista no inciso II deste artigo.