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Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 22

O pedido, através do CADEMP, de baixa dos registros de NIRE ou CNPJ, conforme o caso, por parte do empresário ou das sociedades de que trata este decreto, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º

As providências adotadas no âmbito do CADEMP relativamente à baixa de CNPJ sujeitam-se ao processamento dos respectivos dados nos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda em sincronia com os da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º

Ressalvado o disposto em legislação específica, a medida de que trata o "caput" deste artigo, quando decorrente de inatividade, exigirá apenas declaração firmada pelo titular, sócio ou administrador, sob as penas da lei, e será concluída, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, no prazo de 60 (sessenta dias).