Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 21
A exclusão do empresário ou da sociedade do regime de que tratam os artigos 12 a 40 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será registrada no CADEMP pela Secretaria da Fazenda.