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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 21

A exclusão do empresário ou da sociedade do regime de que tratam os artigos 12 a 40 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será registrada no CADEMP pela Secretaria da Fazenda.