Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 20
A inscrição do microempreendedor individual, assim caracterizado o empresário de que trata o artigo 68 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá ser efetuada mediante entrega de formulário simplificado, contendo os requisitos mínimos constantes da legislação de regência.
§ 1º
O formulário a que se refere o "caput" deste artigo será entregue pelo microempreendedor individual, pessoalmente, na Sala do Empreendedor Paulista do Município em que estiver localizado seu estabelecimento, juntamente com a apresentação dos documentos originais que comprovem as informações dele constantes.
§ 2º
O registro no CADEMP do microeempreendedor individual, observado o disposto nos artigos 6º a 13 deste decreto, será processado com prioridade sobre os demais, devendo ser concluído, preferencialmente, no mesmo dia de sua solicitação.
§ 3º
A conclusão do registro do microempreendedor gerará a emissão do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", que será entregue ao interessado na Sala do Empreendedor Paulista ou por meio do Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR.