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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 2º

Para efeito de garantir a aplicação do disposto no Capítulo III da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam criados os seguintes instrumentos:

I

o Cadastro Integrado de Empresas Paulistas - CADEMP;

II

a Sala do Empreendedor Paulista;

III

o Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR.

Parágrafo único

- A Secretaria de Gestão Pública, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, representará o Estado na celebração de convênios com a União e Municípios paulistas para fins da articulação das respectivas competências visando a integrar dados, informações e orientações, bem assim viabilizar a implantação dos instrumentos previstos no "caput" deste artigo.