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Artigo 19, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 19

O registro no CADEMP não será condicionado à:

I

regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção;

II

apresentação de:

a

certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

b

documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalado o estabelecimento, salvo se imprescindível para a comprovação do endereço indicado;

III

comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma;

IV

aposição do visto estabelecido no § 2º, do artigo 1º, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994;

V

reconhecimento de firma nos atos destinados a registro na Junta Comercial, bem assim, de modo geral, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional.