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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 17

As penalidades impostas por órgãos e entidades integrantes do CADEMP que impliquem restrições ao exercício da atividade ou interdição do estabelecimento serão registradas no cadastro e deverão ser observadas de forma integrada.