Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na hipótese de indeferimento do registro no CADEMP, o interessado será informado sobre a respectiva motivação.
Parágrafo único
- Na apreciação de recursos interpostos nas diferentes etapas de registro no CADEMP, os órgãos e entidades integrantes decidirão nos limites de suas respectivas competências.