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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 16

Na hipótese de indeferimento do registro no CADEMP, o interessado será informado sobre a respectiva motivação.

Parágrafo único

- Na apreciação de recursos interpostos nas diferentes etapas de registro no CADEMP, os órgãos e entidades integrantes decidirão nos limites de suas respectivas competências.