Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 15
O empresário ou sociedade referidas no artigo anterior, cuja atividade seja considerada de alto risco, somente poderão iniciar seu funcionamento após a conclusão da etapa funcional do registro no CADEMP.