Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 12
A conclusão da etapa constitutiva do registro no CADEMP dar-se-á com a comunicação, aos interessados e aos Municípios conveniados nos termos deste decreto, dos números de CNPJ, NIRE ou inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.