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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 12

A conclusão da etapa constitutiva do registro no CADEMP dar-se-á com a comunicação, aos interessados e aos Municípios conveniados nos termos deste decreto, dos números de CNPJ, NIRE ou inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.