Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 11
A etapa constitutiva do registro no CADEMP compreende a obtenção do número de inscrição no CNPJ e, conforme o caso, do NIRE (Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, artigo 2º, parágrafo único).
§ 1º
A obtenção do CNPJ decorre do processamento dos dados nos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda em sincronia com os da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º
Cuidando-se de sociedades simples (Código Civil, artigo 982, "caput"), a etapa constitutiva do registro no CADEMP corresponderá à captação de número de CNPJ junto à Secretaria da Fazenda, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º
A Secretaria de Gestão Pública, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, poderá representar o Estado na celebração de convênios com entidade que congregue os Registros Civis de Pessoas Jurídicas para efeito de obtenção do respectivo número de inscrição de ato constitutivo.