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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 11

A etapa constitutiva do registro no CADEMP compreende a obtenção do número de inscrição no CNPJ e, conforme o caso, do NIRE (Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, artigo 2º, parágrafo único).

§ 1º

A obtenção do CNPJ decorre do processamento dos dados nos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda em sincronia com os da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º

Cuidando-se de sociedades simples (Código Civil, artigo 982, "caput"), a etapa constitutiva do registro no CADEMP corresponderá à captação de número de CNPJ junto à Secretaria da Fazenda, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º

A Secretaria de Gestão Pública, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, poderá representar o Estado na celebração de convênios com entidade que congregue os Registros Civis de Pessoas Jurídicas para efeito de obtenção do respectivo número de inscrição de ato constitutivo.