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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.096 de 28 de agosto de 2007

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Art. 6º

Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

§ 1º

Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas: 1 - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento; 2 - deixar de efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quando o registro for exigido pela legislação.

§ 2º

A Secretaria da Fazenda e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON poderão celebrar convênio com intuito de aplicar o disposto neste artigo.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008