Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.096 de 28 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2° deste decreto, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá:
I
utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;
II
transferir os créditos para outra pessoa física ou jurídica que conste na base de dados da Secretaria da Fazenda;
III
solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil, constante de relação divulgada pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º
O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III somente poderá ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e se o valor já estiver disponível.
§ 2º
Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º
As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem inadimplentes com o Estado de São Paulo, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, não poderão utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus créditos enquanto permanecerem nessa situação.
§ 4º
Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados, transferidos, depositados ou creditados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário e os relativos a aquisições ocorridas entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.
§ 5º
A possibilidade de utilização dos créditos para pagamento do IPVA, prevista no inciso I, não implicará decréscimo na parcela do valor da arrecadação destinada aos municípios.