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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.096 de 28 de agosto de 2007

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Art. 4º

A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas neste decreto:

I

estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto ou do porte econômico do fornecedor;

II

instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoas físicas ou entidades a que se refere o inciso III;

III

permitir que entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastrada na Secretaria da Fazenda, inscreva-se como favorecida pelo crédito do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal relacionado no § 1° do artigo 2°, na hipótese de o documento não indicar o consumidor;

IV

disciplinar os demais atos necessários à execução do disposto neste decreto.

§ 1º

Para fins da participação no sorteio de que trata o inciso II, será atribuído gratuitamente ao consumidor um cupom a cada R$ 100,00 (cem reais) utilizados na aquisição de mercadorias, bens e serviços, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°.

§ 2º

A entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastrada na Secretaria da Fazenda, poderá participar do sorteio de que trata o inciso II, desde que se inscreva como favorecida pelo crédito do Tesouro relativo a aquisição de mercadorias, bens ou serviços, cujo correspondente documento fiscal, cumulativamente: 1 - não contenha a identificação do consumidor; 2 - esteja relacionado no §1° do artigo 2°.

§ 3º

Na hipótese de duas ou mais entidades inscreverem-se como favorecidas pelo crédito de uma mesma aquisição, o crédito será atribuído apenas à entidade que primeiro cadastrou o documento fiscal correspondente.

§ 4º

Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania receber, analisar e efetuar o cadastramento de entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, que desejarem constar no cadastro da Secretaria da Fazenda, para fins do disposto neste decreto.