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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.096 de 28 de agosto de 2007

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Art. 3º

O valor correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS efetivamente recolhido por cada fornecedor paulista será distribuído entre os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas, no período, pelo respectivo estabelecimento fornecedor.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.999, de 15 de maio de 2008 "Artigo 3º - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso III do artigo 4º, na proporção do valor de suas aquisições." (NR).

§ 1º

Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado: 1 - o mês de referência em que ocorreram as aquisições; 2 - o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, como por exemplo devoluções de compras; 3 - o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de referência indicado no item 1, desde que recolhido no respectivo prazo de pagamento ou até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição.

§ 2º

Os valores distribuídos na forma do "caput" serão disponibilizados como créditos aos adquirente, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.999, de 15 de maio de 2008 "§ 3º - O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal." (NR). Artigos 2º e 3º revogados a partir de 1º de abril de 2009, pelo Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009