Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.096 de 28 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1º
Os créditos previstos no "caput" deste artigo somente serão concedidos se o fornecedor emitir um dos seguintes documentos: 1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; 2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-Line" - NFVC-"On-Line"; 3 - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - EFC, ou Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor - NFVC emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, e, em qualquer caso, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.
§ 2º
Os créditos previstos no "caput" deste artigo não serão concedidos: 1 - na hipótese de aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS; 2 - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de serviço de comunicação; 3 - se o adquirente for:
a
contribuinte do ICMS não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b
órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas; 4 - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a
não ser documento fiscal hábil;
b
não indicar corretamente o adquirente e seu número de inscrição no CPF ou CNPJ;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.999, de 15 de maio de 2008 "b) não indicar corretamente o número de inscrição do adquirente no CPF ou CNPJ;" (NR);
c
tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.