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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.036 de 03 de agosto de 2007

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Art. 2º

A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, sendo designada a ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, como agente executor do processo de licitação da concessão, a qual coordenará a Comissão de Processamento e de Julgamento das propostas, composta por representantes da ARTESP, da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e das Secretarias dos Transportes, de Economia e Planejamento e da Fazenda designados nos termos da Deliberação nº 001/07, do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, devendo obedecer aos seguintes parâmetros:

I

o objeto da concessão abrange o Trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas, na forma que vier a ser descrita no edital;

II

o prazo da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos;

III

será admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio;

IV

a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;

V

o valor da outorga mínima da concessão deverá ser pago em 3 (três) anos, na forma prevista no edital que determinará, também, o parcelamento de eventual ágio obtido na licitação;

VI

os padrões de operação e manutenção deverão ser similares aos das atuais concessões;

VII

será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de operação e de conservação;

VIII

o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;

IX

serão admitidas fontes acessórias de receitas, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente, devendo as eventuais licenças ambientais ficar a cargo do concessionário;

X

o concessionário poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 08 de maio de 1992.(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.195, de 24 de setembro de 2007 "XI - adoção do patrimônio líquido como critério de qualificação econômico-financeira dos Licitantes;XII - o concessionário ficará obrigado a implantar Programa de Fidelidade, destinado aos usuários do pedágio eletrônico e aplicado nas tarifas dos veículos comerciais, englobando caminhões e veículos de transporte coletivo, mediante desconto de, no mínimo, 10% (dez por cento), a partir da décima primeira passagem (inclusive), nas praças de barreira e, proporcionalmente, nas praças de bloqueio, mensalmente, com utilização não cumulativa;XIII - possibilidade de antecipação do pagamento de ágio, previsto para o quarto ano, bem como do valor da outorga mínima, a ser pago nos três primeiros anos de concessão.".
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.468, de 11 de dezembro de 2007 "Artigo 2º - A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, sendo designada a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, como agente executor do processo de licitação da concessão, a qual coordenará a Comissão de Processamento e de Julgamento das Propostas, composta por representantes da ARTESP, da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e das Secretarias dos Transportes, de Economia e Planejamento e da Fazenda, designados nos termos de Deliberação nº 1/2007, do Conselho Estadual do Programa Estadual de Desestatização - PED, devendo obedecer aos seguintes parâmetros: I - o objeto da concessão abrange o trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas, na forma que vier a ser descrita no edital; II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos; III - será admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio; IV - o critério de julgamento do certame será o de menor valor da tarifa para cobrança somente em pedágios tipo bloqueio de saída, devendo ser considerada a tarifa máxima de referência de R$ 3,00 (três reais); V - adoção do patrimônio líquido como critério de qualificação econômico-financeira dos licitantes; VI - previsão da inversão da ordem das fases da habilitação e de julgamento, nos termos do artigo 18-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; VII - o valor da outorga fixa da concessão será de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a ser pago nos 2 (dois) primeiros anos de concessão, sendo 10% (dez por cento) na assinatura do contrato e o restante em parcelas anuais respectivas ao primeiro e ao segundo ano da concessão, estimadas em R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais) cada, a serem quitadas em parcelas mensais, reajustáveis pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, a partir da data-base do mês de julho de 2007; VIII - os padrões de operação e manutenção deverão ser similares aos das atuais concessões rodoviárias; IX - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de operação e de conservação; X - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, observados os artigos 28 e 28-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; XI - serão admitidas fontes acessórias de receitas, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente, devendo as eventuais licenças ambientais ficar a cargo do concessionário; XII - o concessionário poderá contratar com terceiro, por sua conta e risco, a execução dos serviços de conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.". (NR)